Preâmbulo
I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação
teórica do fundamento último do agir humano na busca de sua realização
individual.
II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro
de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo.
III - A busca dessa satisfação individual, num contexto
social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta
profissional que orientam as relações do indivíduo com seu cliente e com todas
as demais pessoas com quem se relaciona no universo maior.
IV - A busca constante da realização do indivíduo - que é o
propósito da Ética conduz ao Desenvolvimento. Logo, Ética e Desenvolvimento
formam um binômio inseparável.
V - No mundo organizacional, esta integração
Ética-Desenvolvimento se verifica através de um profissional - O ADMINISTRADOR
- a quem compete exercer um novo papel, uma nova responsabilidade, um novo
preceito ético: PROMOTOR DO DESENVOLVIMENTO.
VI - O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR é o
guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num
conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de
estímulo e parâmetro para que o profissional da Administração amplie sua
capacidade de pensar de forma alternativa, visualize um novo papel para si
próprio e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade e em atendimento a
ela.
CAPÍTULO I - Dos Deveres
Art. 1º - São deveres do profissional de Administração:
1 - respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre
empresa, enfatizando a valorização das atividades da microeconomia sem
desvinculá-la da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;
2 - propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações,
subordinando a eficiência de desenvolvimento profissional aos valores
permanentes da verdade e do bem comum;
3 - capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso
com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação,
colocar a empresa nessa perspectiva;
4 - contribuir, como cidadão e como profissional, para o
incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem
o País;
5 - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade,
defendendo direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedade sem
abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;
6 - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas
atividades e profissão;
7 - conservar independência na orientação técnica de
serviços e órgãos que lhe forem confiados;
8 - emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas
somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos
dados que obteve;
9 - utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia
moderna objetivando maior participação nos destinos da empresa e do País;
10 - assegurar, quando investido em cargo ou função de
direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional;
11 - pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano,
melhorando suas condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança;
12 - manter-se continuamente atualizado, participando de
encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar,
ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
13 - considerar, quando na qualidade de empregado, os
objetivos, a filosofia e os padrões gerais da organização, cancelando seu
contrato de trabalho sempre que normas, filosofia, política e costumes ali
vigentes contrariarem sua consciência profissional e os princípios e regras
deste Código;
14 - colaborar com os cursos de formação profissional,
orientando e instruindo os futuros profissionais;
15 - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por
escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo
tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
16 - informar e orientar ao cliente, com respeito à situação
real da empresa que serve;
17 - renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se,
por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança
para com seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
18 - evitar declarações públicas sobre os motivos da sua
renúncia,desde que o silencio não lhe resulte prejuízo, desprestígio ou
interpretação errônea quanto à sua reputação.
19 - transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for
indicado, tudo quanto se refira ao ao cargo, emprego ou função de que vá se
desligar;
20 - esclarecer ao cliente sobre a função social da empresa;
21 - estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas
modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência na prestação de
serviços ao consumidor ou usuário; 22 - manifestar, em tempo hábil e por
escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício
da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe;
23 - recusar cargos, empregos ou função, quando reconhecer
serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem
desempenhá-los;
24 - divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou
sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos
autorais;
25 - citar seu número de registro no respectivo Conselho
Regional após a sua assinatura em documentos referentes ao exercício
profissional;
26 - manter, em relação a outros profissionais ou
profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou
comparações.
CAPÍTULO II - Das Proibições
Art. 2º. É vedado ao profissional de Administração:
1 - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a
indicação de títulos cargos e especializações;
2 - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de
textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos
ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da
classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;
3 - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por
qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente
função inerente à profissão;
4 - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a
terceiros, não habilitados ou impedidos;
5 - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por
terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e
fiscalização;
6 - organizar ou manter sociedade profissional sob forma
desautorizada por lei;
7 - exercer a profissão quando impedido por decisão
administrativa transitada em julgado;
8 - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente;
9 - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou
destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente
definido como crime ou contravenção;
10 - estabelecer negociação ou entendimento com a parte
adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;
11 - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que
lhe sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;
12 - violar o sigilo profissional;
13 - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender
às suas requisições Administrativas, intimações ou notificações, no prazo
determinado.
CAPÍTULO III - Dos Direitos
Art. 3º - São direitos do profissional da Administração:
1 - exercer a profissão independentemente de questões
religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de
qualquer natureza, inclusive administrativas;
2 - apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou
prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos
competentes, em participar à Comissão de Ética e ao Regional;
3 - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual
corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviços dedicado,
sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu
justo valor;
4 - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública
ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à
profissão e à classe;
5 - suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a
instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional ou não o remunerar condignamente;
6 - participar de eventos promovidos pelas entidades de
classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao
acontecimento;
7 - votar e ser votado para qualquer cargo ou função em
órgãos ou entidades da classe, respeitando o expresso nos editais de
convocação;
8 - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria,
o Conselho Regional de Administração e as instituições públicas ou privadas em
eventos nacionais e internacionais de interesse da classe;
9 - defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se
ofendido em sua dignidade profissional;
10 - auferir dos benefícios da ciência e das técnicas
modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País;
11 - usufruir de todos os outros direitos específicos e/ou
correlatos, nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão do
Administrador.
CAPÍTULO IV - Dos Honorários Profissionais
Art. 4º - Os honorários e salários do profissional da
Administração devem ser fixados,por escrito, antes do início do trabalho a ser
realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
1 - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e
relevância dos trabalhos a executar;
2 - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar
outros trabalhos paralelos;
3 - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o
cliente;
4 - a forma e as condições de reajuste;
5 - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou
para outras cidades do Estado ou do País;
6 - sua competência e renome profissional;
7 - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que
estiver competindo;
8 - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer
tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração, como
mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 5º - É vedado ao profissional da Administração:
1 - receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de
serviços;
2 - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus
honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
3 - oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante
aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO V - Dos Deveres Especiais em Relação aos Colegas
Art. 6º - O profissional da Administração deve ter para com
seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que
fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 7º - O recomendado no artigo anterior não induz e não
implica em conivência com o erro,contravenção penal ou atos contrários às
normas deste Código de Ética ou às Leis vigentes praticadas por Administrador
ou elementos estranhos à classe.
Art. 8º - Com relação aos colegas, o Administrador deverá:
1 - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer
modo desabonadoras;
2 - recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega
que dele tenha se afastado ou desistido, para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão ou da classe;
3 - evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre
serviço profissional entregue a colega;
4 - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que
necessário, os órgãos de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
5 - cumprir fiel e integralmente as obrigações e
compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao
exercício de suas funções;
6 - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal
e Regional de Administração;
7 - tratar com humanidade e respeito aos colegas
representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções,
fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
8 - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e
zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando com discrição e
fundamentalmente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
9 - o profissional da Administração deverá recorrer à
arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com
colegas, quando lhe for impossível a conciliação de interesses.
CAPÍTULO VI - Dos Deveres Especiais em Relação à Classe
Art. 10 - Ao profissional da Administração cabe observar as
seguintes normas com relação à classe:
1 - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela
defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da
categoria;
2 - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de
defesa dos interesses da classe participando efetivamente de seus órgãos
representativos, quando solicitado ou eleito;
3 - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer
cargos ou funções nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em
caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las;
4 - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos
órgãos de classe, em benefício exclusivo da classe;
5 - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como
profissão;
6 - cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe
às quais se associou inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades,
taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO VII - Das Sanções Disciplinares
Art. 11 - O exercício da profissão de Administrador implica
no compromisso individual coletivo e moral de seus profissionais com os
indivíduos, com o cliente, com as organizações e com a sociedade e impõe
deveres e responsabilidades indelegáveis, cuja infringência resultará em
sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Administração, através
de sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas
Leis do País.
Art. 12 - O Conselho Federal de Administração manterá o Tribunal
Superior de Ética e os Conselhos Regionais de Administração manterão as
Comissões de Ética, objetivando:
1 - assessorar na aplicação deste Código;
2 - julgar as infrações cometidas e os casos omissos,
cabendo pedido de reconsideração ao Plenário ainda na primeira instância e
recursos ao Conselho Federal de Administração como segunda e última instância
administrativa.
Art. 13 - A violação das normas contidas neste Código de
Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores
às seguintes penalidades:
1 - advertência escrita, reservada;
2 - censura confidencial;
3 - censura pública, na reincidência;
4 - multas, em bases fixadas pelo Conselho Federal de
Administração, atualizadas anualmente;
5 - suspensão do exercício por 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da
punição;
6 - cassação do registro profissional e divulgação do fato
para conhecimento público.
Art. 14 - Os processos de natureza ética terão trâmite em duas
instâncias administrativas: primeira, nos Conselho Regionais de jurisdição do
transgressor e a segunda, no Conselho Federal, ao qual caberá criar o Tribunal
Superior de Ética dos Administradores, órgão integrante de sua própria
estrutura administrativa.
CAPÍTULO VIII - Das Normas Procedimentais para o Processo
Ético
Art. 15 - Incumbe à Comissão de Ética do Conselho Regional
de Administração processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos
desabonadores da conduta ética do Administrador.
Art. 16 - O processo ético será instaurado de ofício ou por
representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular.
Parágrafo Único - Serão especificadas, de imediato, as
provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado e arroladas, se
for o caso, testemunhas, no máximo de seis.
Art. 17 - A instauração do processo precederá audiência do
acusado,intimado pessoalmente para, dentro de quinze dias, apresentar defesa
prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação da acusação.
1º - Acolhida a defesa preliminar, o processo será
arquivado, não podendo pelos mesmos motivos, ser reaberto. Se o acusado for
Administrador, será repreendido por escrito.
2º - Desacolhida a defesa prévia por parecer fundamentado da
Comissão de Ética, será instaurado o processo, intimando-se o acusado para,
dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições
da acusação, as provas que tenha a produzir.
3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado, por motivo
relevante, a juízo do relator.
Art. 18 - Produzidas as provas deferidas, a Comissão de
Ética dará vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, após o que,
apresentará decisão, devidamente fundamentada.
1º - Intimadas as partes, fluirá o prazo comum de quinze
dias para,ressalvada a hipótese abaixo, recurso ao Tribunal Superior de Ética
dos Administradores, instalado junto ao Conselho Federal de Administração.
2º - Será irrecorrível a decisão unânime da Comissão de
Ética pela improcedência da acusação.
Art. 19 - As decisões unânimes do Tribunal Superior de Ética
dos Administradores serão irrecorríveis.
Parágrafo Único - Em havendo divergência, caberá, no prazo
de quinze dias intimação da decisão, pedido de reconsideração.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais
Art. 20 - Compete ao Conselho Federal de Administração
formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais e fazê-la
incorporar a este Código.
Ar. 21 - Cabe ao Conselho Federal de Administração ouvir os
Conselhos Regionais e a classe dos profissionais de Administração, promover a
revisão e a atualização do presente Código de Ética, sempre que se fizer
necessário.
Publicado no D.O.U de 07/10/1992 - seção I - página 14.237
Fonte: Cola da Web
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