O que vem a ser justa causa e quais suas principais
conseqüências, tanto para o empregador como também para o empregado.
Conceito de justa causa: É o justo motivo da rescisão do
contrato de trabalho para dispensa do empregado. Ou seja, é o motivo justo para
rescisão de um contrato, para despedir um empregado, para denunciar um tratado.
DEMISSÃO POR CULPA DO EMPREGADO
(JUSTA CAUSA - DISPENSA DIRETA)
Atos de Improbidade
Os atos de improbidade pressupõem dolo (vontade consciente)
e caracterizam-se em geral pela prática do furto, do roubo, do estelionato, da
apropriação indébita, enfim, pressupõem obtenção de uma vantagem de qualquer
ordem. A improbidade constitui uma das faltas mais graves que o empregado pode
cometer. Em conseqüência, ela autoriza a dispensa por justa causa.
Pode-se mencionar um empregado que furta coisas da empresa,
de colegas ou clientes mesmo que sejam coisas de pequeno valor, comete um ato
de improbidade, ou seja, um ato de desonestidade, e pode ser demitido por justa
causa. O mesmo ocorre com o empregado que marca cartão de ponto com horas a
mais para obter horas extras para si, ou que apresenta certidões de filhos
inexistentes para receber salário-família. Ou ainda o bancário que passa
constantes cheques sem fundo contra o próprio banco em que trabalha, ou o
empregado que utiliza atestado médico falso para justificar ausência no
trabalho. Essas condutas são desonestas ou caracterizam quebra de confiança
para com a empresa, e motivam a demissão por justa causa, conforme está escrito
no artigo 482, “a”, da CLT.
Desídia
A desídia funcional é outra falta aplicável ao empregado.
Ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela incúria, pela falta de
zelo no exercício de suas funções.
É o caso, p. ex., do empregado que confere documentos de forma
errada, causando prejuízos à empresa, ou que comete três quatro, cinco ou mais
faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho, pode ser demitido por
justa causa em razão de desídia (o mesmo que desatenção, desleixo). É desidioso
o empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço que está realizando.
Para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é preciso que o
empregado seja previamente advertido. Quando o empregado se recusa a receber e
a assinar a advertência, ainda assim a advertência tem validade, desde que a
empresa faça prova por meio de testemunhas, que houve a recusa. Quando o
empregado comete um único erro, mas esse for de muita gravidade, pode haver a
dispensa dele por desídia sem a advertência prévia, é o que está escrito no
artigo 482, “e”, da CLT.
Insubordinação e indisciplina
Atos de indisciplina e insubordinação são outras modalidades
de justa causa igualmente aplicáveis aos empregados. A indisciplina diz
respeito à desobediência às normas de caráter geral e a insubordinação é o
desrespeito a uma ordem específica e lícita, emanadas do empregador.
Ocorre a insubordinação quando o empregado desobedece a uma
ordem do chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado
às obrigações do empregado. A insubordinação cria a bagunça e o caos dentro do
trabalho e impede que a empresa ou qualquer outra organização cumpra os seus
objetivos.
Enquanto a insubordinação tem a ver com a desobediência a
uma ordem direta de um chefe dentro da empresa, a indisciplina se refere à
desobediência a uma norma geral da empresa Por exemplo, a desobediência a um
aviso para não fumar em determinados locais ou a uma ordem passada para todos
os funcionários usarem um determinado uniforme que serve de proteção durante o
trabalho, etc. Uma desobediência acidental a um regulamento da empresa, como,
por exemplo, um atraso em relação ao horário de chegada ou o uso incompleto de
um uniforme, não caracteriza a indisciplina, que está ligada principalmente à
intencionalidade da conduta do empregado.
Tanto a insubordinação quanto à indisciplina caracterizam
justa causa e estão no artigo 482 “h”, da CLT.
Abandono de emprego
O abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência
de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do
empregado em não mais retornar ao trabalho e o elemento objetivo, que se
configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de trinta dias. É
possível a aplicação desta falta ao atleta.
O empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias
sem autorização e sem dar nenhuma justificativa comete abandono de emprego e
pode ser demitido por justa causa. O fato de a empresa fazer publicações em
jornais convocando o empregado não justifica a demissão antes de 30 dias.
Porém, se o empregado que não aparece na empresa há oito ou 10 dias for, de
repente, visto trabalhando em outra empresa, fica caracterizada a justa causa.
O abando do emprego está no artigo 482, “i”, da CLT.
Embriaguez habitual ou em serviço
Também a embriaguez habitual ou em serviço autoriza a
dispensa por justa causa. A embriaguez habitual pressupõe ingestão não só de
álcool, mas de qualquer substância tóxica, inebriante, capaz de alterar o
comportamento ou comprometer o estado físico e mental do empregado.
Um empregado que chega ao trabalho embriagado pode ser
demitido por justa causa ainda que a embriaguez no local do trabalho tenha
acontecido uma única vez. Entretanto, é preciso que seja uma embriaguez para
valer (visivelmente embriagado). “Umas e outras”, só, já bastam para justa
causa.
Quando a embriaguez do empregado é habitual (quase sempre
está de cara cheia), pode dar justa causa mesmo que esse tipo de embriaguez
seja fora do ambiente de trabalho. A embriaguez no trabalho está no artigo 482,
“f”, da CLT. Entretanto, a embriaguez passou a ser considerada pela medicina
como doença. Assim sendo, cabe a empresa proporcionar adequado tratamento ao
empregado.
Ofensa física ou moral
Assim diz o artigo 482, “j”, da CLT:
“j - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem”.
O ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem. Quando esta falta for praticada
contra o empregador, prescinde de ser em local de serviço.
O empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões
ofensivas à honra dele, mesmo fora do ambiente de trabalho, comete falta grave
e dá justa causa. Porém, se o xingamento ou palavrões forem pronunciados em
momento de lazer, como durante uma partida de futebol, não há falta grave, a
não ser que fique claro o propósito de se aproveitar da situação. Assim também
quando, num local de trabalho, o próprio avacalha o ambiente com palavras
chulas, a conduta do empregado no mesmo tom não dá justa causa. Vale lembrar, contudo, que ofensas físicas ao
chefe ou empregador podem não caracterizar justa causa se forem em legítima
defesa do empregado.
Conduta sexual
Manter ou tentar manter relação sexual no ambiente de
trabalho dá justa causa, ainda que seja após o expediente, quando se pensa que
ninguém mais vai aparecer. Se alguém flagrar e testemunhar o fato, é o que
basta. A conduta sexual do empregado, mesmo que praticada fora da empresa, se
resultar em perturbação do ambiente de trabalho também poderá dar justa causa.
Empregado grosseiro, violento com pessoas ou objetos, ou que costuma usar
palavras ou gestos obscenos no ambiente de trabalho, pode sofrer uma justa
causa. A justa causa, nos casos citados, refere-se ao que se chama em linguagem
jurídica de “incontinência” ou “mau procedimento”.
Violação de segredo da empresa
A violação de segredo da empresa traduz, igualmente, justa
causa. Ela implica infringência ao dever de fidelidade.
Um empregado que divulga dados como a função e o salário de
outro empregado, que passa informações sobre processos de fabricação, sobre
contratos da empresa que ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras
da empresa, dá motivo a justa causa pelo que chama violação de segredo. Está na
artigo 482, “g”, da CLT.
CONSEQUÊNCIAS DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Nessa espécie de demissão, o empregado não tem o direito de
receber 13º salário, nem férias proporcionais, nem pode levantar o Fundo de
Garantia. Apenas tem o direito de receber o saldo de salário (incluindo horas
extras, adicional noturno ou qualquer outro adicional que acompanha o salário)
e férias vencidas, se houver.
A empresa deve fazer o pagamento do saldo de salário e
férias vencidas até o prazo de 10 dias corridos a partir da data da demissão
por justa causa. Se a empresa não fizer o pagamento nesse prazo, terá de pagar
o valor correspondente a um salário para o empregado, mais uma multa para o
governo de 160 UFIRs.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A empresa pode, segundo suas conveniências, demitir o
empregado ainda que este tenha dado justa causa para a sua demissão. Nesse caso
ela deve pagar um mês de aviso prévio, 13º salário proporcional aos meses
trabalhados, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário e, além disso,
deve liberar o Fundo de Garantia, acrescido de 40% sobre o valor depositado em
nome do empregado. O pagamento dessas verbas deve ser feito no primeiro dia
útil depois do fim do aviso prévio. E se o aviso prévio foi pago em dinheiro (o
empregado não cumpriu), o referido pagamento deve ocorrer o prazo máximo de 10
dias, sendo esse prazo contado a partir do dia em que a empresa disse ao
empregado que ele não precisava cumprir o aviso prévio.
INICIATIVA DO EMPREGADO
“DEMITINDO” A EMPRESA POR JUSTA CAUSA (DISPENSA INDIRETA)
Se o dono de um restaurante tente obrigar uma garçonete, que
é sua empregada, a ir além de suas funções e fazer insinuações ou propostas
amorosas aos clientes, a empregada pode “demitir” o patrão porque este está
exigindo a prática de um ato contra os bons costumes, como diz a lei
trabalhista. Essa demissão do patrão é o que se chama em linguagem técnica de
“despedida indireta” ou rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso da
rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado tem os mesmos direitos
que o empregado que foi demitido sem justa causa.
Também dá motivo a “despedida indireta”, que é a justa causa
do empregador, uma empresa que obriga o empregado a fazer horas extras contra a
vontade dele, que obriga o empregado a fazer trabalho perigoso sem o devido
equipamento de proteção, que ofende física ou moralmente o empregado. Está na
mesma situação a exigência de trabalho superior às condições do empregado.
Exemplo: o empregado que datilografa dando oitenta toques por minuto são
obrigados a fazê-lo dando 150 toques.
Exigir que um digitador passe a varrer o estabelecimento ou
a fazer entrega de encomendas aos clientes da empresa, assim como exigir que o
eletricista vire encanador, dá justa causa do patrão por prática de serviços
alheios ao contrato de trabalho.
Uma vez, um chefe obrigou uma funcionária a usar uniforme de
trabalho mais desgastado do que o uniforme das demais funcionárias, expondo-a a
vexame. A empregada recorreu à Justiça pedindo a rescisão indireta do contrato
de trabalho por culpa do empregador e ganhou a causa. A justiça entendeu que,
no caso, o chefe agiu segundo impulsos caprichosos e emocionais, incompatíveis
como ambiente profissional que deve existir na empresa.
Quando o abuso cometido pela empresa está ligado ao
descumprimento de itens básicos do contrato de trabalho, como aqueles
relacionados com os horários de trabalho, com a forma e o dia de pagamento,
cargo ou local de trabalho do empregado, este pode entrar na Justiça pedindo a “demissão
do empregador” e continuar trabalhando até o resultado do processo. Porém,
quando o mau procedimento do empregador estiver relacionado com os outros
motivos citados acima, o empregado só pode entrar na Justiça para pedir o
reconhecimento da culpa da empresa pelo fim do contrato se, antes sair da
empresa. Se depois a culpa da empresa for reconhecida, o empregado receberá
todos os seus direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa.
FIGURAS DA JUSTA CAUSA NA DISPENSA INDIRETA: ART 483 CLT
Exigências de Serviços superiores às forças do empregado,
proibidos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
Exemplos:
1. Auxiliar de Administração que é mandado descarregar
caminhões. Ou, a imposição à mulher, de pesos excessivos para carregar. Ainda,
o rigor excessivo contra o empregado.
2. Ordens seguidas a um e não atribuídas aos demais, com
intuito de levar a desistir do emprego. A exposição a perigo manifesto de mal
considerável.
3. Ação pondo em risco a vida, saúde, sem que esses riscos
pertençam as suas funções. Ou, ofensas à honra do empregado ou sua família.
4. Calúnia, injúria e difamação. Agressão física praticada
pelo empregador salvo legítima defesa. Redução de trabalho, sendo este por peça
ou tarefa de modo a afetar sensivelmente o salário do empregado.
No caso de dispensa indireta o empregado é Liberado do Aviso
Prévio e afasta-se imediatamente, senão é possível que descaracterize a justa
causa. Porém, a CLT art. 483 § 3º permite em dois casos que o empregado decida
dar por rescindido o contrato de trabalho permanecendo no emprego:
1. Descumprimento de obrigação contratual.
2. Redução do trabalho; surgindo aí problemas jurídicos que
a lei não prevê soluções. Para tanto, algumas alternativas existem:
a) Dispensa indireta proposta pelo empregado, mas seguida de
dispensa direta pelo empregador:
b) Dispensa indireta procedente + dispensa direta por justa causa:
Solução: reparação econômica excluída o tempo decorrido entre a justa causa do
empregado e a justa causa do empregador.
c) Dispensa indireta procedente + dispensa direta sem justa
causa: Solução: plena reparação econômica de tempo integral, contado até o seu
afastamento provocado pela dispensa direta.
d) Dispensa indireta julgada improcedente + dispensa direta
por justa causa: Solução: o empregador não terá que pagar reparações econômicas
em razão da dispensa indireta e nem em relação à dispensa direta.
e) Dispensa indireta julgada improcedente + dispensa direta
sem justa causa: Solução: o empregador não terá que pagar reparações econômicas
em razão da dispensa indireta, mas pela sua decisão superveniente de despedir
sem justa causa, arcará com conseqüências do seu ato: reparará todo o tempo de
serviço terminado com o desligamento do empregado.
Verifica-se que a improcedência da dispensa indireta
praticamente faz desaparecer os seus efeitos sobre a extinção do Contrato e
esta passará a ser ordenada em função dos motivos circunstanciais da dispensa
direta.
CONCLUSÃO
Vimos nesse trabalho como a lei ampara o empregado e o
empregador da exploração, usando a justa causa artigo 482 CLT e o artigo 483.
CLT. Aqui mostrei detalhadamente como
uma pessoa pode ter recendido seu contrato de trabalho por justa causa.
Fonte: Cola da Web
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