NOÇÕES GERAIS DE FALÊNCIA
A falência economicamente considerada é um fato patológico,
uma doença grave, desenvolvida no desenvolvimento da economia credora. Segundo
Rocco (jurista italiano) “é o efeito do normal funcionamento do crédito, tendo
em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro
comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que,
havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução
da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para
cumprir sua parte.
A falência é, antes de mais nada, um estado de desequilíbrio
entre os valores realizáveis (que o devedor dispõe para pagar) e as prestações
exigíveis. Ou, como consta em um trecho da obra “Pai Grandet, de Honoré de
Balzac”: “Falir é praticar a ação mais degradante entre todas que podem
desonrar um homem. É um furto, que infelizmente a lei coloca sob sua proteção”.
Já juridicamente, a falência nada mais é do que uma
organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em fase da
impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos. Ela pode ser
caracterizada como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente,
dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para
arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos e saldar o passivo em
rateio, observadas as preferências legais, como consta no quadro abaixo.
ORDEM DAS PREFERÊNCIAS
Entretanto, diante da ordem de preferência supramencionada,
ressalta-se:
- Só se aplica ao devedor comerciante;
- Só o Poder Judiciário pode decretá-la;
- Em princípio não há falência “Ex Officio”, pois, salvo raras hipóteses (como exemplo em casos de pedidos de concordata preventiva, em que o Juiz pode indeferi-la a decretar de plano a Falência), depende de requerimento de um ou mais credores ou do próprio devedor;
- Compreende todo o patrimônio disponível do comerciante (pessoa física ou jurídica), alcançando seu ativo e seu passivo;
- Suspende todas as ações e execuções individuais dos credores contra o devedor;
- Instaura um Juízo universal ao qual devem concorrer todos os credores (comerciais e civis);
- Consta de várias fases: Requerimento da falência; Decretação Judicial; Arrecadação do Ativo; Habilitação de Credores; Verificação e Classificação dos créditos; Liquidação do Ativo; Pagamento do Passivo; e, Encerramento.
CAUSAS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE FALÊNCIA
A falência, como já mencionada anteriormente, só poderá
declarar o devedor comerciante falido após sentença judicial.
A insolvência do devedor pode manifestar-se na
impontualidade de pagamento da dívida liquida e certa, este é o pressuposto
fundamental da falência (art. 1º da Lei 7.661/45), pois é considerado falido “o
comerciante que não paga no vencimento a obrigação liquida e constante de
título que legitime ação executiva, exceto se tiver relevante razão para o não
pagamento”. Assim sendo, já que é uma manifestação típica, direta, ostensiva e
qualificada da impossibilidade de pagar o comerciante está em “ESTADO DE
FALÊNCIA”.
A falta de pagamento (desde que já protestado), é o
suficiente para o juiz decretar a falência, embora tenho devedor que ser citado
a pagar o débito reclamado no prazo de 24:00 horas, não importando que o
devedor esteja em insolvência, basta que pague a dívida líquida e certa no
vencimento, para não ser decretada a falência.
Além da falta de pagamento, a falência é caracterizada no
caso em que o comerciante:
- executado, não paga ou não deposita a importância devida e não nomeia bens à penhora no prazo legal;
- procede à liquidação precipitadamente ou utiliza meios ruinosos e/ou fraudulentos para efetuar pagamentos;
- convoca credores propondo-lhes dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;
- realiza ou tenta realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não, com o intuito de retardar pagamentos ou fraudar credores;
- transfere a terceiro seu estabelecimento sem o consentimento dos credores, a não ser que fique com bens suficientes para pagar suas dívidas;
- dá garantia real a algum credor sem ficar com bens para pagar suas dívidas ou tenta essa prática através de atos inequívocos que indiquem tal intenção;
- se ausente, sem deixar representante para gerir seus negócios, ou recursos para solver suas dívidas, abandona o estabelecimento, ocultando-se ou tenta ocultar-se.
PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE FALÊNCIA
Para que exista a falência é necessário a concorrência de
alguns elementos que são os seus pressupostos.
De acordo com o que prescreve o Direito brasileiro, os
pressupostos do Estado de Falência são os seguintes:
- Devedor comerciante;
- Insolvência presumida ou confessada do devedor;
- Declaração Judicial;
REQUERIMENTO DA FALÊNCIA
Qualquer credor pode requerer a falência do devedor
comerciante. Entretanto, somente o devedor “quirográfico” que tem interesse em
requerer a falência, já que ele não é privilegiado. É importante salientar que,
os credores privilegiados, como o empregado, o fisco ou o senhorio, podem
requerer a falência, sem perda do privilégio, porque não se trata de privilégio
real, mas de privilégio pessoal, que só se realiza efetivamente dentro da
falência.
Não é necessário ser comerciante para fazer o pedido de
falência, um civil pode fazê-lo. Entretanto, no polo passivo, a lei falimentar
brasileira não se aplica ao devedor civil, só atingindo os comerciantes,
diferente de outros países, como, Alemanha, Suíça, Áustria e E.U.A., onde o
devedor civil pode falir.
Um comerciante, para requerer a falência de outrem, deve
provar Ter firma inscrita, ou contrato social registrado na JUCESP. A sociedade
de fato, não tendo contrato social registrado, não tem legitimidade para
formular o pedido de falência.
Outro tópico importante, é com respeito ao próprio devedor,
sendo que ele próprio pode requer “autofalência”, desde que dentro das
ocorrências abaixo citadas:
- Para requerer a própria falência, deve o comerciante provar o exercício do comércio, de direito ou de fato, e a sua situação de insolvência. Os outros elementos previstos no art. 8º da L.F. virão no decorrer do andamento da falência. Há Juizes, porém, que exigem de imediato o preenchimento de todos os requisitos, sob pena de indeferimento do pedido.
- Tratando-se de Sociedade Anônima, deve ser juntada a autorização da Assembléia Geral, ou do acionista controlador.
- A autofalência também pode ser requerida pelo sócio ou acionista, pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante (art. 9º I e II, LF).
Resumindo, a falência pode ser requerida por:
- Credor, comerciante ou não;
- Pelo próprio devedor comerciante;
- Pelo sócio ou acionista;
- Pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante.
FALÊNCIA “EX OFFICIO” - Existe ainda, a falência chamada de
“ex officio”, que ocorre quando o devedor entra com uma ação de “concordata
preventiva”, e o Juiz, ao invés de deferir seu processamento, decreta desde
logo a “quebra” da empresa. Nestes casos, o Juiz decreta a falência
independentemente de aguardar qualquer pedido de outrem.
FALÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU AUTO FALÊNCIA - Ocorre
quando o devedor não espera a Ação de seus credores e propõe em Juízo a própria
quebra. É prevista no art. 8º da
7.661/45.
FALÊNCIA REQUERIDA PELO CÔNJUGE, HERDEIROS OU INVENTARIANTES
- Só pode ser requerida com base na insolvência presumida do devedor falecido,
que, agora de seu espólio, pode ser decretada no prazo máximo de 1 (um) ano
após sua morte.
FALÊNCIA REQUERIDA POR SÓCIO ACIONISTA - Possibilidade que
está aberta àqueles que não fazem parte da diretoria. Também sócios das
chamadas “Sociedades de Fato” e “Sociedades Irregulares” podem pedir
autofalência, sendo que, nessas hipóteses, por não existir “sociedade
comercial” como pessoa Jurídica, decreta-se a quebra de todos os sócios como se
fossem comerciantes individuais, com arrecadação tanto de seus patrimônios
comerciais quanto de seus patrimônios civis.
FALÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR - Qualquer credor (civil ou
comerciante) com a prova de que o Devedor se encontra em “Estado de Falência”,
pode requerer sua quebra, mesmo que ainda não vencido o seu crédito.
OBSERVAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO DA FALÊNCIA
Para requerer a falência do devedor com base na
impontualidade (art. 1º) deve o credor juntar título líquido e certo, que
legitime ação executiva, devidamente protestado (art. 11). Títulos executivos
sãos os enumerados nos arts. 584 e 585 do CPC, bem como outros previstos em
leis especiais, como: a sentença condenatória proferida no proc. civil, o
formal de partilha, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque, etc... Também é título executivo a obrigação provada por
conta extraída dos livros comerciais e verificada judicialmente (art. 1º,
parágrafo 1º, LF), bem como a duplicata sem aceite, acompanhada de prova da
entrega da mercadoria (art. 1º parágrafo 3º, LF). A duplicata e o canhoto da
nota fiscal podem ser assinados por prepostos ou mandatário (art. 75 do Código
Comercial).
Mesmo os títulos não sujeitos a protesto necessário, como
por exemplo uma sentença judicial, ou a obrigação de um avalista, ou de um
endossante, devem ser protestados para fins falimentares.
O requerimento com base no ato da falência (art. 2º)
independe da existência de título vencido ou de protesto, bastando que o
requerente prove sua qualidade de credor.
Tem-se admitido pedido instruído com cópia xerográfica
autenticada de duplicada (RT 384/160).
O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, por
parte do requerente da falência, para tentativa de solução amigável, impede a
decretação da falência, vez que tal pedido implica em moratória, desnaturando a
impontualidade do devedor. O mesmo efeito tem o parcelamento do débito ou
qualquer ato que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação.
CRÉDITOS QUE NÃO PODEM SER RECLAMADOS NA FALÊNCIA
Não podem ser reclamadas na falência as obrigações a título
gratuito, as prestações alimentícias e as despesas que os credores
individualmente fizeram para tornar-se parte na falência, salvo custas
judiciais (art. 23, parágrafo único, I e II, LF).
O mesmo artigo excluía também as penas pecuniárias por
infração das leis penais e administrativas. O dispositivo, porém, foi derrogado
pelo DL 1.893, de 16.12.1981, em relação à Fazenda Nacional. Pois os créditos
da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas,
na forma da legislação pertinente, até a data da decretação da falência, constituem
encargos da massa falida.
DEVEDOR COMERCIANTE
Como já dissemos, a falência só é aplicada aos comerciantes,
como consta no art. 1º da “Lei das Falências”.
Caracteriza-se comerciante toda pessoa (natural ou jurídica)
que faz da mercancia profissão habitual (os atos da mercancia estão no art. 19
do Regulamento 737 de 1850).
Todos os comerciantes estão sujeito à Falência, quer sejam
nacionais ou estrangeiros; quer matriculados ou não; quer sejam pessoas
naturais ou jurídicas. É bastante que exerçam o Comércio, isto é, façam da
mercancia profissão habitual. Podem falir, assim tanto o comerciante individual
quanto a sociedade comercial, sendo de lembrar-se que, embora de natureza
civil, algumas empresas em razão de seu objeto (exemplo das que se dedicam à
construção civil), podem falir (Lei 4.068/62), o mesmo acontecendo com as
sociedades anônimas, por se reputarem sempre como mercantis qualquer que seja o
objeto de sua atividade (Lei 6.404/76, art. 2º, parágrafo 1º).
Também os agentes auxiliares autônomos do comércio podem
falir, sendo certo que a falência dos corretores e dos leiloeiros é sempre
considerada criminosa (art. 188, XI, da 7.661/45). Podem falir os proibidos de
comerciar, tais como os funcionários públicos, em geral, os militares, os menores,
etc., bem como podem ser declarados falidos os sócios das chamadas sociedades
de fato e das irregulares.
É possível ainda declarar-se a falência ao Espólio do
Devedor, até um ano após a sua morte (art. 3º, I e 4º, parágrafo 2o da Lei de
Falências) e daquele que tenha deixados de exercer o comércio, há menos de dois
anos (art. 4º, VII do mesmo diploma supra).
DO JUÍZO COMPETENTE
O juízo competente para a declaração da falência é o do
local do estabelecimento principal do devedor ou da casa filial de outra
situada fora do Brasil.
A sede estatutária da empresa será em regra o
estabelecimento principal. Mas há juizes que entendem como estabelecimento
principal não a sede nominal da empresa, mas o domicílio real, onde se encontra
a direção efetiva ou a maioria dos bens.
Nosso direito adotou o princípio da “pluralidade de
domicílios” (art. 32, CC), não podendo, contudo, confundir-se Domicilio Civil
com Domicilio Comercial que, segundo a Lei de Falências é onde o comerciante
tem seu principal estabelecimento.
Principal estabelecimento é o lugar em que o comerciante
centraliza sua atividade. É o centro do qual se irradiam todos os seus
negócios, onde faz a contabilidade geral de suas operações. É o centro diretor
das atividades do comerciante.
A incompetência do foro, na falência, é absoluta, podendo
ser declarada de ofício pelo juiz.
No momento em que é declarada a falência, suspendem-se todas
as ações e execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses
relativos à massa falida. O juízo da falência passa então a ser o juízo
universal, ou seja, o único competente para conhecer e decidir questões de
caráter econômico que envolvam o devedor falido (arts. 7º, parágrafo 2o e 24,
da LF).
É importante salientar que depois de decretada a falência,
ou “quebra”, é produzido o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido
e do sócio solidário da sociedade falida, salvo quanto às obrigações sujeitas a
condição suspensiva (art. 25, LF).
CONCEITO DE MASSA FALIDA
Massa falida é o acervo ativo e passivo de bens e interesses
do falido, que passa a ser administrado e representado pelo síndico. Embora
seja apenas uma universalidade de bens, e não uma pessoa jurídica, a massa
falida tem capacidade de estar em juízo como autora ou ré. A massa falida
divide-se em massa ativa (créditos e haveres) e massa passiva (débitos
exigíveis pelos credores). Forma-se no momento em que é decretada a falência.
DO PERÍODO SUSPEITO
Período suspeito é a época que antecede a falência,
presumindo-se a prática, por parte do devedor, de atos desesperados ou
fraudulentos. Para doações, ou renúncia à herança, por exemplo, a Lei de
Falências fixou a duração do período suspeito em dois anos anteriores à
falência.
TERMO LEGAL
Dá-se o nome de “termo legal” ao último segmento do período
suspeito, imediatamente anterior à decretação da falência. Trata-se, dentro do
período suspeito, de um período de suspeição mais acentuada, pela suam maior
proximidade da falência.
O termo legal é fixado pelo juiz na sentença declaratória de
falência, geralmente a partir de 60 (sessenta) dias antes do primeiro protesto
por falta de pagamento.
Vários atos praticados pelo falido dentro do termo legal não
produzem efeito em relação à massa, como pagamento de dívidas não vencidas ou
constituição de garantias reais por dívidas anteriores ao termo legal.
OBRIGAÇÕES PESSOAIS DO FALIDO
O art. 34 da LF impõe várias obrigações pessoais ao falido e
aos diretores, administradores ou gerentes da sociedade falida. Assim que
tenham notícia da sentença declaratória, devem eles comparecer em juízo e
prestar informações sobre todos os negócios da empresa. Não podem ausentar-se
do lugar da falência sem autorização do juiz. O não cumprimento desses deveres
poderá sujeitá-los à prisão.
DO SÍNDICO
Ao ser decretada a falência, o juiz nomeia um síndico,
escolhido entre os maiores credores. Poderá também ser nomeada pessoa estranha
(síndico dativo), se três credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o
cargo, tendo em vista que ninguém pode ser obrigado a ser síndico.
Mas, se entender necessário, pode o juiz nomear desde logo
um síndico dativo, não sendo obrigado a esperar sempre três recusas por parte
de três credores.
De acordo com o jurista J.C. Sampaio de Lacerda, “a nomeação
do síndico não pode ficar a mercê de critérios interpretativos restritos”
(Manual de Direito Falimentar, pag. 116).
O síndico é o representante legal e o administrador da massa
falida, sob a direção e superintendência do Juiz. Entre as suas inúmeras
atribuições, contam-se as seguintes: representar a massa falida, arrecadar os
bens e livros do falido, prestar informações aos interessados, verificar os
critérios, elaborar relatórios, organizar o quadro geral de credores, promover
a liquidação, etc.
O síndico tem direito a uma remuneração, arbitrada pelo
Juiz, a ser paga depois de julgadas suas contas. Se for concedida concordata
suspensiva, a remeneração será reduzida à metade.
A PERDA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Com a falência, o falido não perde a propriedade de seus
bens. Perde apenas o direito de disposição e administração, que passa para o
síndico. A perda da propriedade só irá ocorrer na última fase da falência, na
liquidação, quando os bens são vendidos e o dinheiro distribuído entre os
credores.
Não fica o falido impedido de acompanhar e de defender seus
interesses dentro da falência, como embargar a sentença de quebra, reclamar da
nomeação do síndico, acionar o síndico, intervir como assistente nos processos
em que a massa for interessada, requerer a rescisão da falência, requerer a
extinção das obrigações, mover ação de indenização contra profissional cuja
desídia teria provocado a falência.
A PESSOA JURÍDICA NÃO SE EXTINGUE COM A FALÊNCIA
Pelo art. 335, II, do Código Comercial, as sociedades
reputavam-se dissolvidas por quebra da sociedade, ou de qualquer um dos sócios,
continuando porém sua existência até o término da liquidação. Mas a disposição,
nas suas duas hipóteses, foi revogada pela Lei de Falências.
A primeira hipótese (falência da sociedade) regula-se agora
pelo art. 135 da LF. Esse artigo, em especial nos seus incisos III e IV, prevê
expressamente ao modos de extinção das obrigações da sociedade falida, com
autorização de sua volta às atividades comerciais.
A extinção das obrigações e a volta às atividades não seria
possível se a sociedade se extinguisse no término da liquidação falimentar.
Extinta, não se conceberia sequer que pudesse apresentar um requerimento.
Quanto mais Ter ou cumprir obrigações.
Portanto, após a liquidação e o encerramento da falência, a
sociedade falida não está extinta, apenas desativada, ou em recesso, por tempo
indeterminado. Até que volte à atividade, ou se dissolva enfim, pelos meios
judiciais ou extrajudiciais próprios, com o cancelamento final do registro.
DA CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO
Na falência, encerram-se em regra as atividades.
Excepcionalmente, porém, poderá o negócio continuar a funcionar durante certo
tempo, se nisso houver interesse para credores. Autorização a continuação, será nomeado um gerente,
proposto pelo síndico. Os negócios serão somente com dinheiro.
DOS CRIMES FALIMENTARES
Se antes ou depois da falência o falido praticar certos atos
previstos em lei, como por exemplo o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento
de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, poderá ele ser
processado criminalmente. Poderão ser também incriminados vários outros
participantes do processo falencial.
Na prática, a grande maioria dos processos penais
falimentares tem girado em tornos dos art. 186 (irregularidade nos livros
obrigatórios), 186, VII (ausência de rubrica do juiz nos balanços), 188, I,
(simulação de capital), e 188, III (desvio de bens), nessa ordem, com enorme
preponderância do tipo citado em primeiro lugar.
Daremos ênfase neste tópico, tendo em vista a importância de
contabilistas a manutenção dos livros fiscais da empresa, pois entende-se
unanimemente que é obrigatório o “Livro Diário”. E muitos julgados entendem que
são também obrigatórios o “Registro de Duplicatas”, se houver vendas com prazo
superior a 30 (trinta) dias, o “Registro de Compras”, que pode ser substituído
pelo “Registro de Entrada e Saída de Mercadorias”, e o “Registro de
Inventário”. Podem os livros ser substituídos por registros em folhas soltas,
por sistemas mecanizados ou por processos eletrônicos de computação de dados.
Em regra, para os fins da lei comercial, a jurisprudência
não menciona como obrigatórios os demais livros fiscais e trabalhistas.
A prescrição do crime falimentar opera-se em 2 (dois) anos
depois do dia da declaração, salvo caso de força maior (art. 132, parágrafo 1º,
LF).
Assim, antes do recebimento da denúncia, a fórmula da
prescrição do crime falimentar seria o seguinte (2+2=4) – Dois anos aguardando
o encerramento e mais dois anos de prescrição, totalizando quatro anos da
decretação da falência.
CONCLUSÃO
Quando um comerciante deixa de pagar sua dívida, o credor
precisar requerer a falência no devido juízo competente, devendo apresentar o
título constitutivo da dívida.
Decretada a falência, o comerciante perde a administração do
patrimônio de sua empresa, que passa a ser de responsabilidade do síndico,
nomeado pelo Juiz.
O síndico será o administrador da falência, com atuação
controlada pelo Juiz.
As primeiras providências é arrecadar os livros, documentos
e bens do falido. Se o falido for pessoa Jurídica, é arrecadado os bens dos
sócios que respondem pelas obrigações da empresa.
Depois de arrecadado, o patrimônio da empresa falida fica
sob a guarda e responsabilidade do síndico, até liquidação final do processo,
que consta em: arrecadação dos bens do falido; o inventário; guarda dos bens;
venda dos bens; continuação do negócio; ausência e insuficiência de bens e bens
que não são arrecadados.
Todos os credores devem apresentar seus créditos, que devem
ser classificados pelo contador do Juízo competente. Separa então os créditos
privilegiados (de acordo com a tabela de ordem de preferência a fls. 01 deste
trabalho), havendo sobra, é distribuído aos credores quirográficos.
Apresentado o relatório pelo síndico, se o falido não pedir
concordata suspensiva, proceder-se-a à liquidação, alienando os bens
arrecadados em praça pública para o síndico quitar os débitos.
Nesta fase o devedor também pode quitar todos os seus
débitos, e pedir a autuação de um processo de extinção de obrigações, onde será
investigado pelo Juízo competente e, depois de uma série de ritos processuais
burocráticos, como publicação de edital, etc., e, se não aparecer mais nenhum
credor, é efetuado o levantamento do lacre, podendo o falido voltar à sua
atividade de comércio.
Fonte: Cola da Web
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