segunda-feira, 3 de março de 2014

Espaço do Administrador - Empresário - Sociedade Simples e Sociedade Empresária


Conceito de Empresário

Segundo o art. 966 do novo código civil:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Sendo assim, é considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, a partir do novo CC, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.

Como exemplo deste tipo de empresa temos trabalhadores antes considerados autônomos como representante comercial, mecânico de automóveis, encanador, pintor enfim qualquer profissional prestador de serviços.

Sabendo que toda e qualquer pessoa pode exercer uma atividade empresarial através de sua pessoa física (empresário singular) ou por uma constituição de uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Temos como características principais de um empresário individual:

  • Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);
  • Inexistência de impedimento legal pára o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);
  • Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro);
  • Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio. Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);
  • Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial);


Empresário, Sociedade Simples e Sociedade Empresária

De acordo com o novo CC há diferenças entre constituir-se uma sociedade simples e uma sociedade empresária, porém o empresário é participante de ambas. Já vimos que um empresário individual pode exercer uma atividade empresarial a partir de sua pessoa física, e que no caso de uma constituição de uma pessoa jurídica passa a ser uma sociedade empresária.

Porem uma sociedade empresária tem a necessidade de um objetivo de uma atividade própria de um empresário, ou seja, que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, além das sociedades acionárias.

A sociedade simples define-se como forma de exclusão das outras características societárias, o art. 982 do código civil trata desta maneira: “Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”.

Assim sendo uma a sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial.


Sociedade

Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 e parágrafo único).

Sendo assim uma sociedade caracteriza-se quando duas ou mais pessoas unem-se a fim de organizarem uma empresa para dela desfrutar de seu exercício e assumir suas responsabilidades, através de um contrato social.

“Espécie de sociedade condicionada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, possui um tipo societário próprio, com características que a tornam de difícil implementação, dentre elas a responsabilidade subsidiária expressa no artigo 1.023. (parágrafo único, arts. 982 e 1.023)”.

A partir disto pode-se diferenciar empresário, sociedade empresária e sociedade simples facilmente, sendo que:

Empresário: Constitui-se empresário individual toda e qualquer pessoa, antes considerada autônoma, que pretende circular bens ou serviços através de uma pessoa física.

Sociedade Simples: É caracterizada pela formação de uma pessoa jurídica apenas para o esforço de profissionais desempenharem melhor suas funções, temos como exemplo consultórios médicos, dentários, escritórios de advocacia, entre outros.

Sociedade Empresária: Caracteriza-se pela união de empresários que ao contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresária as formas de como devem se constituir, sociedades anônimas e sociedades limitadas, entre outras.


Tipos de Sociedade Empresária

De acordo com o art. 983 do novo código civil vigente desde 01/01/2003.

“A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.

“Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo”.

Sendo assim a sociedade empresária deve constituir-se das seguintes maneiras:

Como Sociedade em Nome Coletivo: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Esta tipo de sociedade é formada por duas pessoas ou mais e restrito às pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, sendo que não é permitido que uma pessoa jurídica participe do quadro societário das empresas inclusas neste tipo de sociedade.

A sociedade em nome coletivo pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros os sócios respondem solidária e ilimitadamente, mesmo assim, não tendo validade perante terceiros, os sócios através de cláusulas contratuais, ou um aditivo assinado por todos, podem estipular uma limitação de responsabilidades, em caso de dívidas em que o capital da empresa não possa saldar mesmo com sua liquidação completa, caso de os sócios não poderem arcar com suas dívidas e obrigações sociais, os bens particulares dos sócios podem ser atingidos.

Neste tipo de sociedade quanto ao nome empresarial, apenas é admitida a firma comercial, ou seja, nome que identifica o comerciante ou prestador de serviços no exercício de suas atividades, devendo conter o nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerência, seguido da expressão “& Companhia” ou ”&Cia.”, não é permitida a denominação social.

Somente os sócios podem administrar a sociedade, de acordo com os poderes de gestão estipulados em contrato, não é permitida então um administrador não sócio.

Também não é permitida a utilização de quotas da sociedade para pagamento de dívidas particulares de qualquer dos sócios não importando sua participação nesta sociedade. Isto só será possível quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente, nos casos de sociedade com prazo determinado ou tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043 do CC).

“Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro; com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato.

Não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem algum excluído, presume-se que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela.

Contra o sócio que abusar da firma social, dá-se ação de perdas e danos, tanto da parte dos sócios como de terceiro; e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo, este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber”.

Quanto à participação não é necessário na sociedade em nome coletivo que os sócios integrem bens ou valores no capital social da empresa, este pode oferecer como sua parte na sociedade a disponibilidade de prestação de serviços.

Como Sociedade em Comandita Simples: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Já em desuso a sociedade em comandita simples é um tipo misto, pois alguns sócios são ilimitadamente responsáveis e outros têm responsabilidades limitadas, assim sendo, um ou mais sócios possuem responsabilidades ilimitadas e são solidários entre si (comanditados) e outros sócios cuja responsabilidade é limitada à quota com que entram para formar o capital e têm por atribuição fiscalizar os negócios da sociedade e participar das deliberações da sociedade, se assim o desejarem (comanditário).

Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais.

Este tipo de sociedade leva em consideração primordialmente os sócios, sendo que pra a entrada de um novo participante nesta sociedade é necessário o consentimento de todos os demais para que isto ocorra.

Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.

Como Sociedade Limitada: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A sociedade limitada é mais indicada a pequenos empresários pelo fato de que deixa a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social e o patrimônio pessoal dos sócios não é atingido caso a sociedade contraia dívidas que ultrapassem o valor constante do contrato social e sua simplificada forma de sua constituição (ao contrário da estrutura complexa das sociedades por ações) faz a sociedade limitada tornar-se a mais comum de todas as sociedades, antes conhecida como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e a partir do novo código civil, apenas como sociedade limitada, têm enorme aceitação no meio empresarial.

As sociedades limitadas possuem algumas características importantes, tais como:

  • A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
  • A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade anônima se assim o contrato social estabelecer;
  • O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio;
  • É vedada contribuição que consista em prestação de serviços;
  • Os sócios não poderão distribuir lucros ou realizar retiradas, se distribuído com prejuízos do capital;
  • Pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não; (Opcional/facultativo)
  • É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente;
  • Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Quanto à administração das sociedades limitadas não ficam apenas a cargo dos sócios, pode ser indicado um ou mais administradores que não participe da sociedade desde que seja estipulado no contrato social ou em ato separado.

Como Sociedade Anônima: Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Sociedade anônima é a empresa que tem o capital dividido em ações formada pó no mínimo sete sócios, e suas responsabilidades como sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, sendo que estas  dividem-se em dois tipos de capital, o capital aberto em que o capital representado pelas ações é dividido entre muitos e indeterminados acionistas e essas ações são negociadas nas bolsas de valores ou no mercado de balcão, e o capital fechado em que o capital, representado pelas ações, é dividido entre poucos acionistas e essas ações não podem ser negociadas.

Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto, além disso, considerada sociedade institucional ou normativa e não contratual, já que nenhum contrato liga os sócios entre si, as sociedades anônimas em regra são reguladas por leis especiais.

As principais características das Sociedades Anônimas são:

  • É uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas;
  • Divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;
  • Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
  • Livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;
  • Possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;
  • Uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia;
  • Finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

Como Sociedade em Comandita por Ações: Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação.

A sociedade em comandita por ações também é uma forma societária em desuso hoje em dia, e é constituída por dois tipos de acionistas (sócios), os que exercem cargos de diretores ou gerentes e os que não exercem esses cargos.

Os acionistas ou sócios que exercem os cargos de diretores ou gerentes possuem responsabilidade solidária e ilimitada pelo total das obrigações assumidas pela sociedade. A mesma responsabilidade têm os diretores ou gerentes não acionistas ou sócios. Já os acionistas ou sócios que não exercem cargo de direção ou gerencia, respondem apenas pela integralização de seu capital ou de suas ações.
A firma ou razão social deste tipo de empresa deve vir seguido da expressão comandita por ações.

Regem-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, com algumas diferenças:

  • Só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto;
  • Os diretores ou gerentes possuem muito mais poderes que os diretores das sociedades anônimas, posto que só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas;
  • Sendo destituído ou exonerado, o diretor continua respondendo pelas obrigações assumidas em seu período, pelo prazo de 02 (dois) anos;
  • Sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais;


Contrato Social

“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

  1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  4. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  8. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato”.

Portanto, contrato social é um ato formal e obrigatório para que uma sociedade empresária se constitua, contendo diretrizes, direitos, deveres, responsabilidades, participação societária, entre outras coisas, é uma das partes mais importantes de uma sociedade.

Além de estipular diretrizes é através do contrato social também que se identifica qual o tipo de sociedade irá se formar, sabendo que este contrato deve ser redigido e proposto de tal forma que corresponda as  características pretendidas pelos sócios, tais como: capital, administração, participação, burocracia, entre outras, levando em conta as normas legislativas.


Junta Comercial (Autarquias Estatais)

É o órgão responsável pela representação do registro público de empresas mercantis, que por sua vez é o órgão público que habilita qualquer pessoa a conhecer tudo que diga respeito a determinado empresário.

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.

Todo e qualquer empresário ou sociedade empresária deve se vincular ao registro público de empresas mercantis, conforme estipula o novo código civil.

“Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora”.


Estatutos Sociais

É um instrumento de contrato. Ele é importante porque reúne um conjunto de normas que servem para estruturar administrativamente as entidades e disciplinar o seu funcionamento, assim como os direitos e deveres dos participantes destas entidades e a subscrição de capital.

Ou seja, estatutos sociais são as leis de regência de entidades sem fins lucrativos , que contem normas baseadas no novo código civil e correm risco de nulidade se não forem cumpridas de acordo, como dito:

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

  1. a denominação, os fins e a sede da associação;
  2. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  3. os direitos e deveres dos associados;
  4. as fontes de recursos para sua manutenção;
  5. o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
  6. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.”


Direitos a liberdade individual e à propriedade e a iniciativa privada

A constituição nacional assegura a todo os brasileiros o direita a liberdade individual e coletivos, e o direito a propriedade conforme o art. 5°.

“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Entre seus muitos termos o art. 5° traz um relativamente importante ao empresariado, o artigo XIII que diz:

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O artigo XXII traz ainda:

“É garantido o direito de propriedade”.

Portanto é na constituição que se fundamentam os direitos a liberdade individual e à propriedade assim como a iniciativa privada que é referida no art. 170:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

  1. soberania nacional;
  2. propriedade privada;
  3. função social da propriedade;
  4. livre concorrência;
  5. defesa do consumidor;
  6. defesa do meio ambiente;
  7. redução das desigualdades regionais e sociais;
  8. busca do pleno emprego;
  9. tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
  10. capital nacional de pequeno porte.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”


Quota

É o nome dado as partes divisíveis de um capital social, geralmente usada em sociedades limitadas, têm de ser calculadas em moeda corrente do país, as quotas representam a participação de cada um dos sócios, de acordo com sua definição no contrato social.

Existem regras no novo código civil quanto utilização de quotas nas empresas que se referem a sua indivisibilidade (art. 1055), porém existem situações em que é possível dividi-las entre sócios e terceiros:

“Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.”

Quotas, portanto, são formas de quantificar a participação de cada sócio em relação ao capital da empresa, assim correspondendo a porcentagem de cada um nos resultados desfrutados desta sociedade.


Ação

Ação é um título mobiliário que corresponde ao direito de uma fração de uma empresa, representando uma parte do capital social dela. Quem possui ações detém uma parte da empresa, e por isso recebe parte proporcional dos lucros. As ações podem ou não ser negociadas em Bolsas de Valores.

Existem várias formas de classificar as ações. É possível dividir as ações pelo tipo de direito que dão ao investidor (ordinárias e preferenciais), pela liquidez do papel (primeira ou segunda linha), pelo tipo de registro (nominal e ao portador) ou pelo tipo de mercado em que são vendidas (lote padrão e mercado fracionário).

É mais comum ser utilizada na divisão do capital social de sociedades anônimas, até mesmo pelo fato da sociedade em comandita por ações estar em desuso.

Fonte: Cola da Web


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