Advogada trabalhista explica que os temporários devem ter
todos os direitos trabalhistas conferidos, inclusive o piso da categoria
Falta um pouco mais de um mês para a comemoração das festas
natalinas, mas já foi dada a largada dos empregos temporários para a época que
mais aquece a economia do Brasil. E, como nos anos anteriores, o aumento da
renda e do consumo favorece a criação de trabalhos temporários nesta época do
ano. Além de representarem a possibilidade de ter uma renda extra, essas vagas
podem ser a porta do emprego ou até mesmo para a recolocação no mercado de
trabalho.
De acordo com a advogada trabalhista Milena Sanches, pode
ser vantagem para o profissional aceitar oferta de emprego temporário. Ela
explica que os temporários devem ter todos os direitos trabalhistas conferidos,
inclusive o piso da categoria, salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3,
décimo terceiro salário proporcional ao tempo de trabalho, Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, INSS, vale-transporte. “Contudo, no término do
contrato de trabalho temporário, não cabe ao trabalhador a multa rescisória do
FGTS nem o aviso prévio”, alerta.
Contudo, para contratar um trabalhador temporário, é
necessária a existência de contrato de trabalho, obrigatoriamente escrito,
entre a empresa tomadora de serviço e a agência de trabalho temporário. “Deve
constar, neste documento, o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço,
estando claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos
sociais”, comenta Milena.
A elaboração do contrato de trabalho temporário deve ser
observada com cautela tanto pelo contratante quanto pelo contratado: o contrato
do trabalhador não será mantido com a empresa tomadora de serviços, mas sim com
a empresa de trabalho temporário, devendo conter todos os direitos que sejam
conferidos ao trabalhador. “Desta forma, a responsável por todos os encargos
trabalhistas (salário, INSS, FGTS, vale-transporte, verbas rescisórias)
decorrentes desta situação é a agência de trabalho temporário, respondendo, a
tomadora de serviços, subsidiariamente. A empresa de trabalho temporário deverá
anotar a CTPS do trabalhador, na parte destinada a "Anotações
Gerais", os seguintes dizeres: "O titular desta CTPS presta serviço
temporário conforme contrato firmado à parte – Lei nº 6019/1974”, informa a
especialista do Grupo Sage.
O contrato de trabalho temporário não poderá exceder três
meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e o período total do trabalho temporário não poderá
exceder seis meses.
Fonte: Administradores
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