Postura de troca representa uma visão de mercado que, em
respeito e incentivo ao consumidor, busca a retenção e fidelização de sua
clientela
Uma das práticas de mercado mais comuns em nosso país é a
troca de produtos adquiridos pelos consumidores. No entanto, embora nem todos
saibam, de acordo com a legislação que rege as relações de consumo, a troca só
é considerada obrigatória em algumas situações específicas – no intuito de
assegurar que tanto o consumidor não seja prejudicado em seu direito de
usufruir do produto adquirido, quanto o fornecedor seja destinatário de
requerimentos injustos (art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
O mencionado dispositivo legal determina que a troca dos
produtos deve ser realizada, obrigatoriamente, nos casos em que se identificar
a ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, lhes diminuam o valor, e
que tais vícios não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias.
Isso significa que a simples desistência da aquisição do
produto ou o descontentamento acerca das características estéticas (modelo,
cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.) ou do tamanho do
produto não ensejam a imposição, ao fornecedor, de efetuar a troca do produto,
se não houver qualquer indício de inadequação ao consumo.
No entanto, ainda que não obrigatória, os fornecedores
entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos adquiridos
que, apesar de perfeitamente apropriados à finalidade a que se destinam, não se
enquadram no critério subjetivo de satisfação pessoal do consumidor. Essa
postura representa uma visão de mercado que, em respeito e incentivo ao
consumidor, busca a retenção e fidelização de sua clientela.
Nessas situações, em que a possibilidade de troca de produto
é livre e espontaneamente oferecida pelo fornecedor, ele fica vinculado ao
cumprimento do prometido, desde que, e apenas se, forem respeitados os prazos e
condições por ele estabelecidos.
Ainda na esteira da existência de vícios no produto, é
preciso que sejam observadas outras situações que isentam o fornecedor da
obrigatoriedade de troca do produto. O mau uso do produto, por exemplo, seja ou
não de forma intencional, não gera a obrigação do fornecedor de realizar a
troca.
Outra situação que desobriga a troca pelo fornecedor é no
caso de venda de produtos com pequenos defeitos ou avarias, que ensejam o
abatimento do preço. A troca, nesse caso, não é obrigatória, desde que o
produto atenda a finalidade a que se destina e o motivo da troca não seja
exatamente a ocorrência do defeito que ensejou a diminuição de seu valor de
venda. Para tanto, é preciso observar a necessidade de fazer constar na nota
fiscal o estado do produto a ser adquirido e os motivos do abatimento do preço.
O segundo requisito, por fim, são os prazos legais como uma
das condições a legitimar a troca do bem.
Ao fornecedor foi concedido o prazo de 30 dias para sanar os
vícios de qualidade reclamados pelo consumidor, contados a partir do momento em
que teve ciência deles. Somente após decorrido esse prazo, origina ao
consumidor o direito de, a sua escolha, obter a substituição do produto por
outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição da
quantia paga monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do
preço.
Porém, para fazer jus a essas prerrogativas, a comunicação
pelo consumidor da existência de eventuais vícios aparentes ou de fácil
constatação deve ser feita de forma inequívoca ao fornecedor e dentro do prazo
de garantia legal, que é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias
para os produtos duráveis. Uma vez não observados esses prazos, o consumidor
perde o direito de reclamar pelos vícios no produto.
Por fim, é importante mencionar uma situação específica que
envolve a aquisição de produtos: compras realizadas à distância, ou seja, fora
do estabelecimento comercial (exemplos: compras feitas pela internet, por
telefone ou por catálogos com entrega a domicílio).
Nesses casos, a legislação assegura o direito de
arrependimento ao consumidor, que pode, dentro do prazo de 07 dias a contar de
sua realização ou do ato de recebimento do produto, desistir da compra
realizada, independentemente da motivação, mediante a devolução de eventuais
valores pagos, monetariamente atualizados.
Fonte: Administradores
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo participação!