O objetivo deste artigo é identificar, na legislação tributária Brasileira, os principais incentivos, concedidos as Editoras de livros, sejam no âmbito federal, estadual ou municipal.
Como forma de promover o desenvolvimento sócio-econômico, o governo, seja federal, estadual ou municipal, concede alguns tipos de benefícios fiscais aos contribuintes (pessoas físicas e/ou jurídicas). Isenções, anistias, imunidade tributária, dispensa de entrega de obrigações acessórias, entre outras tantas, são alguns dos privilégios. Estes são concedidos por razões, normalmente com fundamentos econômicos, específicos para cada setor estratégico da economia.
Existem diversas outras razões para que governos concedam algumas “regalias” aos contribuintes, mas o foco deste estudo é o Setor Editorial com domicílio fiscal no município do Rio de Janeiro.
No âmbito Federal, temos a constituição como fonte primária de toda legislação brasileira. É dela que emana a imunidade tributária. Em seu artigo nº. 150, inciso VI, determina: “... É vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Como força de regra, o Governo Estadual concede a não incidência do ICMS as Editoras, como segue em seu artigo nº. 47, inciso I, do Titulo VII, do Livro I, do RICMS - Regulamento do ICMS (decreto 27.427 de 2000). “Imposto não incide sobre: operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão”.
Ainda sob a óptica do governo federal, tivemos em 2004 dois grandes benefícios concedidos pelo governo federal as Editoras. Em 23 de Julho de 2004, a Lei nº. 10.925, em seu artigo 6º, determinou, a inclusão de livros na aplicação da redução à zero das alíquotas das contribuições do PIS e da COFINS, nas hipóteses de importação. Ainda em 2004, no dia 21 de Dezembro, o mesmo, determinou, também, a redução a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros.
A título de planejamento tributário, não podemos deixar de mencionar que as editoras enquadradas no lucro real, têm o direito a se creditar do PIS/COFINS não cumulativo, mesmo tendo suas alíquotas reduzidas a zero, ou seja, além de não ter que recolher nenhum valor ao fisco destas contribuições, as editoras podem utilizar os créditos adquiridos, na produção destes livros, para compensar outros tributos de ordem federal.
No âmbito Estadual, além do ICMS, já mencionado anteriormente, o governo do Rio de Janeiro, dispensa a entrega da declaração mensal da GIA-ICMS. A Resolução nº. 6.410, de 26 de Março de 2002, em seu artigo 2º, desobriga os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º, ou seja, basta fazer a solicitação junto ao órgão competente de sua jurisdição. Não podemos esquecer de mencionar que no RIR, em seu artigo nº. 71, inciso nº. VII, da Seção II, do Titulo IV, do livro VI, dispensa a escrituração de alguns dos livros fiscais como segue: “A escrituração dos livros previstos no artigo anterior é dispensada nos seguintes casos: ... estabelecimento que realizar exclusivamente operação com livro, revista, periódico, imune ao imposto...”. Alguns livros permanecem obrigatórios por sua funcionalidade, como o Livro Registro de Inventário e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
No âmbito Municipal, Existe um beneficio muito pouco conhecido pelos contribuintes: Pelo Decreto nº. 14.327 de 01 de Novembro de 1995, em seu inciso XIII, do artigo nº. 12, a Prefeitura do Rio de Janeiro, concede à isenção do IPTU às editoras de livros, como segue: “Art. 12 – Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana: ... XIII – os imóveis utilizados pelas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios;...”.
Fonte: Cola da Web
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