As mudanças na concessão do beneficio tendem a reduzir a rotatividade do trabalhador no emprego, tendo em vista à nova realidade de adaptação ao mercado de trabalho brasileiro
As alterações para a concessão do seguro desemprego instituídas pela Medida Provisória nº665 de 30 de dezembro de 2014, irá afetar, sobretudo aos trabalhadores mais jovens que começam ingressar no mercado de trabalho formal.
Não houve corte do benefício social, o que aconteceu, foram mudanças de algumas regras, tornando mais rígido o acesso ao seguro desemprego, que permanece garantido aos trabalhadores que cumprirem com os requisitos legais, tornando o benefício social menos benevolente.
As mudanças na concessão do beneficio tendem a reduzir a rotatividade do trabalhador no emprego, tendo em vista à nova realidade de adaptação ao mercado de trabalho brasileiro.
De acordo com o Ipea ( Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), sete em cada dez trabalhadores com idade até 24 anos saem do emprego antes de completar um ano de prestação de serviços para o mesmo empregador, o que dificulta a especialização e um salário melhor. Um trabalhador que permanece no quadro de funcionários de uma empresa por um período superior a dois anos consegue assimilar a estrutura organizacional do empreendimento, atuando assim em consonância com os procedimentos aprendidos, podendo ainda ser reconhecido como a pessoa capacitada para coordenar determinado departamento, acarretando ganho curricular e consequentemente, financeiro.
A atual regra de concessão do seguro desemprego dispõe que o trabalhador demitido sem justa causa, após seis meses ou mais na mesma empresa, tem direito ao benefício. Com a nova regra (que entra em vigor em 01 de março de 2015) o acesso ao benefício ficará mais difícil. Na primeira solicitação, será preciso ter pelo menos 18 meses no emprego; na segunda, 12 meses e, na terceira, seis meses.
Com as novas regras, que entrarão em vigor dentro de 60 dias, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, precisa ter trabalhado por 18 meses em dois anos. Na segunda solicitação do benefício, o prazo estabelecido de tempo de trabalho será de um ano, para 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por 180 dias ininterruptos nos 16 meses anteriores.
Ainda, para a concessão da segunda solicitação do beneficio dentro do período de dez anos, o sistema Mais Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, irá avaliar o trabalhador como candidato prioritário aos cursos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o que ocorria apenas no terceiro pedido no período de dez anos.
Fonte: Administradores
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